A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente decisão, reconheceu ser inaplicável às gestantes a estabilidade constitucional, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nas contratações por prazo determinado, inclusive nos contratos de aprendizagem.

Segundo os Ministros da referida Turma, a ausência desse direito encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 497 de Repercussão Geral, superando o entendimento contrário sumulado pelo TST (Súmula 244, III, do TST).

No mesmo sentido, o TST já tinha excluído dessa garantia constitucional as trabalhadoras contratadas de forma temporária pela Lei nº 6.019/74, por entender que tal modalidade de contratação possui prazo determinado de início e término.

Entretanto, cabe destacar que a decisão do TST não atinge os contratos de experiência que, apesar de ser uma modalidade de contrato por prazo determinado, foi assegurada a estabilidade gestante conforme fundamentos constantes no acórdão proferido no IAC 0005639-31.2013.5.12.0051.

Em que pese ser uma decisão turmária, tal posicionamento sinaliza novos entendimentos do TST sobre a extensão do direito a estabilidade da gestante, que até então era diametralmente oposto pelo TST.

Cristina Felicio Drummond de Castro FranchiCristina Felicio Drummond de Castro Franchi é graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003. Foi professora Titular de Direito e Processo do Trabalho na Universidade Santo André – UniA (2005-2007).

TMBJ

Daniela Celestino é graduada pela Universidade São Francisco (USF), Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e atua em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.