
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a aplicação de multa administrativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um produtor rural, por desmatamento, no valor de R$ 5.250,00.
Verifica-se que a ação foi ajuizada em 2019, pelo produtor rural, após ter sido autuado pelo Ibama em razão de desmatamento de uma área em Nova Palma. Segundo o autor, a aplicação da multa seria injusta, uma vez que realizou a recuperação da área degradada, após instauração de inquérito civil pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).
Mesmo após o arquivamento do processo pelo MPRS, o Ibama manteve a aplicação de multa por infração ambiental.
O magistrado da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) julgou o pleito improcedente, concluindo pela independência das esferas cível, criminal e administrativa. O agricultor recorreu, mas a 3ª Turma negou a apelação.
Ao analisar o caso, o colegiado validou, por unanimidade, a multa fixada. A desembargadora relatora Vânia Hack de Almeida ressaltou que a jurisprudência do Tribunal é uníssona no sentido de que uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo.
A magistrada ainda asseverou que a multa foi fixada analisando-se a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e seus antecedentes, “não havendo ilegalidade ou inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Ana Carolina Famá é advogada da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Sociedade de Advogados na área ambiental e é professora de Direito Ambiental e Marítimo na UNIFESP. Formada pela Faculdade de Direito da USP. Bióloga, formada pela UNESP. Doutora pelo PROCAM/USP. Especializada em Gerenciamento Costeiro pela UNESP.