Num momento de pandemia, novos costumes foram necessariamente se incorporando à vida das pessoas. Dentre eles, o distanciamento social, o trabalho exercido à distância e, por consequência, os contratos elaborados por meio digital com aposição de assinaturas digitais que, se já eram comuns num passado não tão distante, hoje, passaram a ser fundamentais.

Nesse aspecto, não restam dúvidas de que contratos assinados de forma digital possuem a validade jurídica desejada. No que diz respeito à sua exequibilidade, no entanto, ainda pairam incertezas, mas há nítida marcha jurisprudencial em vigor, que admite ser título hábil para a execução, mesmo que ainda não sejam preenchidos todos os requisitos do artigo 784, III do Código de Processo Civil, ou seja, que o documento seja obrigatoriamente assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas.

Importante mencionar que, como a função das testemunhas nestes documentos não é de testemunhar o ato, mas sim, constituir requisito extrínseco ao mérito do contrato, o único objetivo da assinatura das testemunhas é o de conferir validade ao negócio. Trata-se, pois, de questão meramente formal. Assim, o contrato, sem a assinatura das testemunhas, até a inclusão da sociedade no mundo digital, era válido, mas a ele não era conferida a condição de título executivo extrajudicial

Ocorre que em razão da evolução dos usos e costumes da sociedade, passou-se a admitir, hoje, que os contratos com assinatura digital apenas das partes, desde que haja outros meios de comprovação da sua existência e validade, poderão ser considerados como títulos executivos, tendo-se, como exemplo, o contrato eletrônico feito com assinatura digital avalizado por autoridade certificadora¹ que, de certa forma, faria as vezes das testemunhas exigidas na Lei processual atual.

No Brasil, a Medida Provisória 2200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas brasileira (ICP – Brasil) cuja administração é feita por autarquia federal, o ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Seria, então, a validação da ICP no contrato, certificando a autenticidade das assinaturas que, no entender de alguns juristas, poderá dar ao documento a característica executiva necessária.

Desta forma, fica clara a tendência jurisprudencial de que se o contrato eletrônico em análise tiver sido assinado com assinaturas digitais das partes contratantes e submetido a certificação eletrônica, poderá dispensar a assinatura física das duas testemunhas e poderá ser considerado como título executivo extrajudicial. Trata-se de assunto discutível, ainda, mas entendemos que a tendência jurisprudencial aqui abordada será de aplicação inevitável em muito pouco tempo.

[1] STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018 (Info 627).

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Sergio Americo Bellangero é sócio da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Advogados Associados e especializado em direito civil e processual civil.