A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.065), que o prazo de vigência e o marco inicial previstos no parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) não são aplicáveis às patentes mailbox.

A partir desta decisão, o prazo de vigência desse tipo de patente passa a ser 20 anos, contados da data do pedido pelo interessado. Essa posição já havia sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que deu origem ao repetitivo.

A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o caso, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI, que serviu de fundamento para a concessão das patentes mailbox objeto das ações de nulidade que deram causa ao IRDR.

Diante disso, surgem duas situações. A primeira, das patentes concedidas com extensão de prazo, relacionadas a produtos ou processos farmacêuticos e equipamentos ou materiais de uso em saúde, em que foi aplicado efeito retroativo, resultando na perda dessas extensões. A segunda situação refere-se às patentes concedidas a outros tipos de produtos ou processos. Neste caso, houve a modulação de efeitos pelo STF, não sendo invalidadas as extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do artigo 40 da LPI.