Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, após analisar a modulação dos efeitos do Tema 809 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que esta não se aplica à hipótese de sentença meramente homologatória de acordo firmado entre partes, que determinou a executividade imediata das obrigações contraídas.

O recurso levado à Corte Superior discutia o cumprimento do Instrumento de Transação para reconhecimento de direitos e prevenção de litígios nos autos de ação de inventário e partilha, estabelecido entre uma mulher e o filho do falecido.

Esse instrumento se trata, em síntese, de um contrato firmado entre as partes para pactuar a extinção de uma obrigação mediante concessões mútuas ou recíprocas.

Ocorre que, quase dois anos após a celebração do acordo, este ainda pendia de homologação. Contudo, sobreveio o julgamento do Tema 809 pelo STF, segundo o qual é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.

Naquela ocasião, o STF modulou os efeitos da decisão, aplicando-a apenas “aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública”.
 
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a modulação dos efeitos aplicados pelo STF, embora tenha estabelecido o trânsito em julgado da sentença de partilha como marco temporal, não impede ajuste particular entre os interessados e, portanto, não se aplica à hipótese em que a sentença é meramente homologatória de acordo firmado entre as partes no qual foi determinada a executividade imediata das obrigações contraídas. A principal motivação da Ministra foi a de que as partes possuem capacidade para livremente convencionar e dispor de seus bens.

E. Ideli Silva é Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, especializada em Direito Privado, Direito Processual Civil e Direito de Família.

 

Sergio Americo Bellangero é sócio da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Advogados Associados, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 1993. Pós Graduado em Direito Processual Civil em 1996, Direito Contratual em 1998 e Direito Empresarial em 1999 pela Pontifícia Universidade Católica – COGEAE. Exerceu a função de Professor Assistente da Cadeira de Processo Civil da Pontifícia Universidade Católica entre os anos de 2000 a 2006. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de São Paulo desde 1993. Inscrito na Associação dos Advogados de São Paulo desde 1993.