O artigo 787, parágrafo segundo do Código Civil determina que não é permitido ao segurado, sem concordância da seguradora, reconhecer a sua responsabilidade em determinado sinistro e, em razão disso, estabelecer acordo para, de alguma forma, indenizar o terceiro prejudicado.

acordo entre segurado e terceiro

Ainda assim, o Superior Tribunal de Justiça, entendendo dever ser considerados os princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, princípios estes que atingem a toda a coletividade, consolidou jurisprudência no sentido de que a perda ao direito do reembolso ocorrerá somente se houver comprovação de que o segurado tentou, de alguma forma, prejudicar a seguradora ou enriquecer ilicitamente, ficando demonstrada a sua má-fé quando entabulou o acordo com o terceiro.

O Superior Tribunal de Justiça, através da sua ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a alteração dos julgados que seguiam a regra legal à risca e a consolidação da jurisprudência na possibilidade de reembolso ao segurado em caso de acordo com terceiro, ainda que sem a anuência da seguradora, se deu porque passou-se a entender que o mencionado dispositivo legal tem o condão de evitar fraude por parte do segurado, mas que não se pode admitir que o ato deste último seja de má-fé, de plano. Na hipótese de agir de má-fé, o segurado poderia obter da seguradora um ressarcimento descabido. Porém, se demonstrada a má-fé, o segurado, em razão do artigo de Lei, deverá perder o direito ao reembolso devendo assumir diretamente a obrigação que assumir perante o terceiro.

O Superior Tribunal de Justiça passa, pois, a admitir que os atos dos segurados a respeito do tema serão sempre tidos como de boa-fé, havendo direito ao reembolso, uma vez que, neste caso, não haverá prejuízo às seguradoras. Às seguradoras, por seu turno, caberá analisar caso a caso e ficar com o ônus de provar que o segurado agiu de má-fé, a fim de reter ou negar o pagamento do reembolso.

Sergio Americo Bellangero é sócio da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Advogados Associados, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 1993. Pós Graduado em Direito Processual Civil em 1996, Direito Contratual em 1998 e Direito Empresarial em 1999 pela Pontifícia Universidade Católica – COGEAE. Exerceu a função de Professor Assistente da Cadeira de Processo Civil da Pontifícia Universidade Católica entre os anos de 2000 a 2006. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de São Paulo desde 1993. Inscrito na Associação dos Advogados de São Paulo desde 1993.