O STF suspendeu os julgamentos das ações que discutem a constitucionalidade da modificação no voto de qualidade pelo CARF.

Lembre-se que em 2020 foi modificado o processo administrativo no CARF, por lei, para prever que “Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”. (Lei nº 13.988).
O dispositivo foi questionado em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), que foram pautadas para julgamento no início do mês. Nesse sentido, o Ministro Relator decidiu pela inconstitucionalidade da alteração pela Lei, em síntese, porque a norma sobre voto de qualidade seria um “jabuti” na lei sobre transação (“não há conexão da matéria com o texto original”)
Caso o voto do Relator fosse acolhido pela maioria dos Ministros do STF, retornaria à vigência o antigo regramento processual, com o voto de desempate pelo presidente de cada turma de julgamento (julgador componente da Receita Federal).
De toda forma, como não foi julgada, ainda, mantém-se vigente a regra de desempate em favor dos contribuintes, lembrando que o Ministro da Economia impôs ao CARF que a mudança no voto de desempate não se aplique às compensações, processos de exclusão do Simples, matéria processual, etc.
Enfim, aguardemos a reinclusão das ADIs na pauta do STF, para então avaliarmos as implicações nos processos administrativos julgados pelo CARF.
Cristiane Costa é advogada da área tributária da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Sociedade de Advogados, graduada na Universidade de São Paulo e mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.