
Com o objetivo de facilitar o uso das garantias de crédito, reduzir custos e juros de financiamentos e aumentar a concorrência, o Governo Federal tem, em aprovação, o Projeto de Lei 4.188/21 que poderá instituir um marco legal para o uso de garantias destinadas à obtenção de crédito no País.
Da análise do texto preliminar, se observa que será possibilitado que um mesmo imóvel, bem de família, inclusive, possa ser utilizado como meio de garantia para a obtenção de diferentes tomadas de empréstimos perante instituições financeiras o que, pela legislação atual, não é permitido.
Em que pese a alegação de que esta nova permissividade legal venha a facilitar a obtenção de crédito e redução de juros, é importante mencionar que, se aprovado, o Projeto de Lei exigirá das famílias uma reeducação financeira muito severa a fim de que não se vejam endividadas em demasia a ponto de se tornarem insolventes e perderem até o seu único bem que serve de residência, apoio e guarida familiar.
O Código Civil brasileiro em seu artigo 1.712 define o que é bem de família, descrevendo que este “consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.”
Ainda neste espectro, a Lei 8.009/90 define sobre a impenhorabilidade do bem de família em seu artigo 1º, assim descrevendo: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
O seu parágrafo único ainda dispõe: “A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”
A aprovação do Projeto de Lei em comento não revoga os artigos supracitados, mas se soma a eles e cria uma exceção à regra. Em razão disso, se aprovada no Senado Federal, não haverá guarida às famílias que assim optarem por se valer de novos créditos perante o mercado financeiro garantindo as suas operações com o seu bem familiar.
Não vislumbramos que eventual aprovação seja contra legem mas entendemos, desde já, que a sociedade necessitará se adaptar conscientemente à tomada de créditos sob pena de vivermos uma era de famílias desabrigadas e endividadas.
Sergio Americo Bellangero é socio da TMBJ Sociedade de Advogados, na área de direito civil, contratual e empresarial.
Sergio Americo Bellangero é sócio da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Advogados Associados, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 1993. Pós Graduado em Direito Processual Civil em 1996, Direito Contratual em 1998 e Direito Empresarial em 1999 pela Pontifícia Universidade Católica – COGEAE. Exerceu a função de Professor Assistente da Cadeira de Processo Civil da Pontifícia Universidade Católica entre os anos de 2000 a 2006. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de São Paulo desde 1993. Inscrito na Associação dos Advogados de São Paulo desde 1993.