Foi aprovado pelo Senado Federal na quarta-feira, 25 de novembro, projeto de lei que introduz alterações relevantes à Lei de Falências (Lei 11.101, de 2005), lei esta que também regula a recuperação judicial e a extrajudicial.

O texto havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em agosto. Algumas das mudanças previstas beneficiarão especialmente o produtor rural, categoria que merece especial atenção quando se consideram os riscos próprios às suas atividades, como pragas, questões meteorológicas, subsídios em outros países e variações de preços no mercado internacional, por exemplo.

As alterações propostas devem trazer segurança jurídica quanto à utilização do instituto da recuperação judicial por produtores rurais que atuem sem a formalização no registro público de empresas mercantis. Tal questão é objeto de debates no meio acadêmico e em âmbito judicial, uma vez que a Lei de Falências impõe, dentre os documentos que instruem a petição inicial, a apresentação de certidão de regularidade perante a Junta Comercial, do ato constitutivo e da nomeação dos administradores.

O empresário pessoa física que exerce atividade rural não atua irregularmente pelo mero fato de não possuir registro na Junta Comercial. Mas para que seja equiparado aos empresários sujeitos a registro, e com isso possa se valer da recuperação judicial, depende de estar registrado. Há debates sobre a natureza constitutiva ou declaratória do registro; interpretando-se como constitutiva, conclui-se que os créditos anteriores ao registro não são contemplados pela recuperação; enquanto na outra hipótese ficam sujeitos à recuperação todos os créditos perante o empresário (desde que exerça a atividade há mais de dois anos e cumpra os demais requisitos legais). Este último entendimento já prevalece desde 2019, após decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Essa é uma questão que será resolvida se a lei entrar em vigor. O projeto que modifica a Lei de Falências suprimiu a exigência de registro na Junta Comercial, permitindo que se comprove o exercício da atividade pelo prazo superior a dois anos mediante a apresentação do imposto de renda da pessoa física e do balanço patrimonial. Atendidos tais requisitos, aplica-se a regra geral já vigente pela qual todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação (com algumas exceções) se submetem ao processo.

O projeto de lei submetido a sanção também permitirá, caso aprovado, que os empresários pessoas físicas se valham do regime especial de recuperação aplicável para microempresas e empresas de pequeno porte (Seção V do Capítulo III da Lei 11.101), mas apenas quando o valor da causa não exceda R$ 4.8 milhões.

Outra inovação é que devem sair do rol de créditos que compõem a recuperação judicial aqueles vinculados a Cédula de Produto Rural com liquidação física, bem como as garantias respectivas. O mesmo vale para operações de troca por insumos (barter). Nestes casos o credor manterá o direito à restituição dos bens em poder do devedor, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que impeça a sua entrega.

Com a aprovação do Senado, o texto seguiu para apreciação e sanção presidencial.

Foto de Tom Fisk no Pexels

Orlando Parente da Camara FilhoOrlando Parente da Camara Filho foi graduado na Universidade Federal do Amazonas, em 2002. Pós-graduado em Direito Contratual e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Secção de São Paulo, desde 2004 e da American Bar Association.