No caso concreto, a Receita Federal excluiu do Simples empresa por entender que a receita bruta global ultrapassou o limite vigente em 2000, somando suas receitas aos ganhos de uma holding, pois um sócio da pessoa jurídica detinha participação societária superior a 10% na holding.
A Câmara Superior – última instância do tribunal administrativo – acolheu recurso do contribuinte de forma unânime, entendendo que as receitas financeiras não deveriam ser computadas na somatória da receita bruta das duas pessoas jurídica, para fins de cálculo do limite máximo previsto na Lei que rege o Simples. O processo administrativo tramita no CARF sob o nº 19679.002322/2004-81, ainda sendo possível a oposição de embargos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Pedro Innocenti Isaac é sócio da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Sociedade de Advogados e especialista em direito tributário pela PUC-SP.