A Receita Federal do Brasil (RFB) respondeu consulta (SC nº 148) concluindo que só é possível a dedução de contribuição previdenciária de empregado com COVID, quanto aos 15 dias de afastamento, se houver afastamento por período superior, com o gozo de auxílio-doença.

A resposta da RFB interpreta de forma restritiva a previsão da lei editada em 2020, que autoriza a dedução do repasse à Previdência dos valores devidos “ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).” (art. 5º, Lei nº 13.982/2020).

A interpretação da RFB colide com a pacífica jurisprudência do STJ, que assegura a não incidência de contribuição previdenciária quanto aos 15 dias de afastamento por qualquer incapacidade, considerando que “tal verba não possuiria natureza salarial” (Resp 1230957). Com mais razão, deveria ser autorizada a dedução no caso de afastamento por COVID, considerando o teor da lei editada neste ano.

É importante lembrar que as Soluções de Consulta da RFB vinculam toda a Administração Federal, assim, a referida Solução de Consulta deve orientar os fiscais a autuar empresas que, porventura, não se ajustem à restritiva interpretação adotada pela Solução de Consulta nº 148. De toda forma, é discutível a legalidade da orientação da RFB e é possível defesa, se houver auto de infração, ou mesmo a propositura de medida judicial para assegurar o direito das empresas de dedução da integralidade de valores.

https://tmbj.com.br/wp-content/uploads/2021/01/SC_Cosit_n_148-2020.pdf

Cristiane CostaCristiane Costa é advogada da área tributária da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Sociedade de Advogados, graduada na Universidade de São Paulo e mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.