No dia 28/04/2021, foram publicadas as Medidas Provisórias 1.045/2021 e 1.046/2021, que, em grande parte dos seus textos, reproduziram as Medidas Provisórias 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020) e 927/2020, respectivamente.

Oportunidades das novas Medidas Provisórias
Entendemos que as recentes Medidas Provisórias vieram com bastante atraso, posto que as empresas já tiveram que tomar inúmeras providências para se adequarem às ações governamentais de restrições impostas às atividades não essenciais (fechamento do comércio, restaurantes, restrições de circulação, dentre outras vivenciadas em todo país).

O cenário que se apresenta atualmente é de retorno gradual das atividades, o que torna as medidas permitidas pela Medida Provisória 1.045/2021, de suspensão de contrato e redução de jornada, menos atrativas, já que as empresas atualmente necessitam retornar às atividades normais para continuarem com condições de permanecer no mercado.

Com a crise econômica acentuada e um cenário futuro com uma expectativa de terceira onda da Covid-19 não muito animador, nosso objetivo neste artigo é trazer algumas oportunidades permitidas pela Medida Provisória 1.046/2021 para aliviar os caixas das empresas e garantir algum fôlego àquelas que agonizam, ainda que precisem contar com a integralidade da força de trabalho restante.

Neste sentido, as principais flexibilizações contidas, especificamente na Medida Provisória 1.046/2021 que, de forma indireta, possuem algum impacto financeiro, estão relacionadas às férias, diferimento do FGTS, antecipação de feriados e banco de horas negativo, conforme tabelas abaixo:

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FÉRIAS

DISPOSITIVOCONTEÚDOVANTAGENS
Artigo 9º da MP 1.046/2021Pagamento das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias
  • Facilitação do fluxo de caixa com o pagamento apenas do valor do salário, sem necessidade de antecipação;
  • Viabilização de concentrar um maior número de pessoas em férias em período de menor demanda, sem que haja impacto no provisionamento mensal desta verba
Artigo 7º da MP 1.046/2021Pagamento do adicional de 1/3 de férias até 20/12/2021
  • Facilitação do fluxo de caixa com o pagamento diluído, durante o ano, do acréscimo constitucional de férias;
  • Viabilização de concentrar um maior número de pessoas em férias em período de menor demanda, sem que haja impacto no provisionamento mensal desta verba
Artigo 8º da MP 1.046/2021Conversão de 1/3 das férias (“venda de 10 dias”) apenas com anuência da empresa
  • A empresa pode decidir conceder 30 dias de férias à integralidade de seus colaboradores, fazendo uma economia dos 10 dias que seria obrigada a adimplir caso o empregado optasse por converter 1/3 das férias em abono pecuniário.
Artigos 5º e 11 da MP 1.046/2021Aviso de férias individuais ou coletivas com 48 horas de antecedência
  • Possibilidade de atuação imediata em caso de fechamento ou restrição da atividade imposta pelo governo de forma repentina;
  • Possibilidade de atuação imediata em caso de queda de demanda;
  • Possibilidade de atuação imediata em caso de fechamento do cliente.

 

FGTS

DISPOSITIVOCONTEÚDOVANTAGENS
Artigo 20 da MP 1.046/2021Diferimento do FGTS dos meses de abril a julho de 2021
  • Pagamento parcelado (4 parcelas), a partir de setembro de 2021, caso haja redução de faturamento nos meses de abril a julho de 2021

 

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

DISPOSITIVOCONTEÚDOVANTAGENS

Artigo 14 da MP 1.046/2021
Possibilidade de antecipação dos feriados
  • As empresas que exercem atividades em feriados, mas que estão sem demanda podem, unilateralmente, antecipar o gozo de feriados para este período de baixa produtividade, a fim de que futuramente possam trabalhar normalmente sem o pagamento de horas extras.

 

BANCO DE HORAS NEGATIVO

DISPOSITIVOCONTEÚDOVANTAGENS

Artigo 15 da MP 1.046/2021
Possibilidade de realização de banco de horas negativo para a compensação em 18 meses em caso de interrupção total ou parcial das atividades
  • As empresas podem pactuar individualmente (sem depender de anuência do Sindicato) acordo de banco de horas com acúmulo de banco de horas negativas, que podem ser compensadas em um prazo de 18 (dezoito) meses, de modo que quando as empresas precisarem de realização de horas extras, podem exigir esta prestação de serviços sem pagamento de horas extras.

 

A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde de trabalho para empregados que estão em regime de trabalho remoto também veio em boa hora, pois a exigência cria uma contradição de criar uma exposição ao empregado para fazer o exame, quando o regime de teletrabalho visa a proteção do empregado:

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SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE

DISPOSITIVOCONTEÚDOVANTAGENS
Artigo 16 da MP 1.046/2021Suspensão de exames ocupacionais, clínicos e complementares para empregados em regime de teletrabalho
  • Os empregados que estão em regime de teletrabalho/ trabalho remoto não precisam ser submetidos a exames médicos ocupacionais durante o prazo de 120 dias (à exceção dos demissionais), evitando, assim, que os trabalhadores que estão em isolamento precisem se expor para realizar o exame médico.
§3º do art. 16 da MP 1046/2021Suspensão de prazos para os exames periódicos dos trabalhadores em atividade presencial
  • Os empregados em regime presencial podem ser submetidos aos exames periódicos vencidos após o prazo de 180 dias contados do término do prazo de 120 dias da Medida Provisória.
Artigo 17 da MP 1.046/2021Suspensão de treinamentos periódicos previstos nas Normas Regulamentadoras
  • Evita a aplicação de autuações administrativas em caso de impossibilidade de realização de treinamentos decorrentes de trabalho em regime remoto ou impossibilidade de aglomeração, mesmo em atividades presenciais.

 

Esperamos, assim, trazer algumas reflexões que possam auxiliar as empresas no enfrentamento deste momento desafiador.

 

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Silvia Rebello MonteiroSilvia Rebello Monteiro é advogada da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Sociedade de Advogados na área trabalhista. É graduada da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2003. Especialista em Direito e Processo do trabalho pela Pontifícia Universidade Católica, em 2013.

Luiz Felicio JorgeLuiz Felicio Jorge é sócio da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Advogados Associados é graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, membro do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP e da Câmera Americana de Comércio – AMCHAM e  especializado em direito trabalhista.