Com o propósito de dar cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.327, em março de 2021, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou a Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 28/2021, dispondo sobre a possibilidade de prorrogação do benefício salário-maternidade nas hipóteses de internação hospitalar da mãe segurada e/ou do recém-nascido por problemas médicos.

PORTARIA DO INSS REGULAMENTA PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE NAS HIPÓTESES DE INTERNAÇÃO

Antes da regulamentação do tema pela referida Portaria, o salário-maternidade era concedido por um período máximo de 120 dias em casos de parto, adoção de menor de idade ou guarda judicial para fins de adoção, morte do feto (no útero ou parto) ou por um período de 14 dias em caso de aborto não criminoso, estupro ou risco de vida para a mãe.

As únicas hipóteses de extensão do benefício eram no caso da segurada empregada de estabelecimento inscrito no Programa Empresa Cidadã (prorrogação por mais 60 dias) ou na hipótese de algum risco para a vida do feto, da criança ou da mãe (quando o benefício era prorrogado por 2 semanas anteriores ou posteriores ao parto).

Com a edição da Portaria Conjunta nº 28/2021 nova hipótese de prorrogação do benefício salário-maternidade foi estabelecida: nos casos da segurada e/ou recém-nascido demandarem maior tempo de recuperação em razão da internação ou do parto, hipótese na qual o salário-maternidade será pago durante todo o período hospitalar e por mais 120 dias, contados a partir da alta da mãe ou filho, o que ocorrer por último.

Entretanto, se o salário-maternidade foi concedido no início do afastamento da gestante que, por lei, pode ocorrer a partir do 28º dia antes do parto (art. 392 da CLT) esse período anterior de concessão do benefício será descontado dos 120 dias remanescentes após a alta hospitalar.

Considerando que o intuito dessa nova regulamentação é garantir a máxima fruição do período de licença maternidade com o nascituro após alta médica, se o período de internação  superar 30 dias, a segurada deverá solicitar a prorrogação perante o INSS por meio de comprovantes médicos (atestados ou relatórios hospitalares), observadas as regras estabelecidas na Portaria. 

Cabe destacar que a Portaria expressamente veda a segurada se beneficiar dessa prorrogação se já houver solicitado a prorrogação por mais 2 semanas prevista na Instrução Normativa nº 45/2010, pois são benefícios excludentes.

Se, porventura houver  o falecimento da mãe segurada, o período restante do salário-maternidade será pago ao(à) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente que também tenha qualidade de segurado(a),nos moldes e prazos estabelecidos pela legislação.

Essas alterações trazidas pela Portaria Conjunta nº 28/2021 são de grande relevância para as empresas, já que nesses casos, a prorrogação do benefício salário-maternidade irá ultrapassar o prazo hodiernamente fixado em lei, cabendo às empresas se resguardarem com documentos e informações médicas para posterior compensação dos valores pagos às seguradas empregadas.

Crédito da imagem: Foto de Polina Tankilevitch no Pexels

Paola Abilio MoratoPaola Abilio Morato é advogada da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Sociedade de Advogados na área trabalhista. É graduada pela Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2008.