A nossa sócia, Cristiane Costa, opinou ao jornal Valor Econômico a respeito de propostas de súmulas que serão apreciadas pelo Pleno do CARF.

CARF

A reunião do CARF para aprovação de súmulas ocorrerá, de forma virtual, no dia 6 de agosto. Em destaque, lembre-se que propostas rejeitadas no último Pleno (2019), serão novamente apreciadas:

  • nº 3º “O ônus da prova da existência do direito creditório é do sujeito passivo” (em 2019, proposta nº 4).
  • nº 26: “Os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar a dupla tributação da renda que seguem o modelo da ONU ou da OCDE não impedem a tributação da controladora no Brasil dos lucros auferidos por intermédio de suas controladas no exterior” (em 2019, proposta 17). A proposta está em desacordo com entendimento do STJ, como reportado ao Valor.
  • nº 29: ” Em operação de incorporação de ações, caracteriza ganho tributável pela pessoa jurídica titular das ações incorporadas a diferença positiva entre o valor da participação societária que passa a ser detida na incorporadora e o valor das ações incorporadas registrado anteriormente à operação” (Em 2019, proposta nº 33)

Para os contribuintes, de outro lado, há boas notícias, como as propostas:

  • nº 28: “O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.”
  • nº 14: “mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditóro”
  • nº 27: ” É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.”
  • nº 32: ” Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.”

A íntegra da notícia pode ser visualizada por assinantes do Valor: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/07/19/carf-analisara-sumula-sobre-tributacao-de-lucro.ghtml

Cristiane CostaCristiane Costa é advogada da área tributária da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Sociedade de Advogados, graduada na Universidade de São Paulo e mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.