Com a lei aprovada, foi definido que “considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento remetente”.

A matéria deu origem a muitos autos de infração, com posicionamento desfavorável da Câmara Superior de Recursos Fiscais em julgamentos realizados em 2019. Como houve mudança dos valores a serem julgados pelo CARF em sessões virtuais, não houve pronunciamento relevante da CSRF recentemente.

É importante lembrar, também, que a Receita Federal possivelmente questionará a aplicação da nova lei quanto aos fatos anteriores e, assim, quanto aos autos de infração ainda em discussão na esfera administrativa. De toda forma, para fatos futuros a lei traz maior segurança às empresas, como também bons argumentos para discutir o conceito de praça relativamente às autuações fiscais pendentes de julgamento.

Cristiane CostaCristiane Costa é advogada da área tributária da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Sociedade de Advogados, graduada na Universidade de São Paulo e mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.