Em adiantamento a toda e qualquer argumentação a discorrer-se a respeito da indagação feita, a resposta é: Sim, o Bitcoin pode ser penhorado! Antes, contudo, se faz necessário enquadrá-lo adequadamente no direito brasileiro.

O direito é fruto e consequência dos usos e costumes da sociedade e, como tal, a incessante transformação humana exige que novas normas sejam admitidas para acompanhar a evolução do ser humano. O escambo, a troca, o pagamento através de pedras preciosas, a era das cédulas com o advento do papel moeda, os cartões magnéticos, e ainda mais atual, a via digital criptografada que é o caso do Bitcoin, fazem com que nos atentemos às implicações jurídicas sobre estas formas de transação monetária ou de bens. Neste momento, a abordagem jurídica recai sobre o Bitcoin.

Houvesse o interesse aqui de conceituar o que é Bitcoin, um artigo inteiro seria necessário para tal fim com vasta citação de inúmeros especialistas na área. Muito resumidamente, trata-se de uma tecnologia que utiliza a criptografia e necessita da rede mundial de computadores para a sua veiculação, ou seja, de forma leiga, pode até ser considerada uma forma de dinheiro, porém exclusivamente digital. Possui, ainda, uma outra característica, ao contrário de todas as demais moedas, que é a de não ser emitida por nenhuma Nação. Ainda, como se não bastasse, difere das demais moedas pois não necessita de um administrador para as transações financeiras e emissões (Bancos Centrais e Instituições Financeiras) uma vez que independe da figura de um terceiro na relação de parte à parte.

No ordenamento jurídico nacional, compete exclusivamente à União a emissão da moeda. Obviamente, a Constituição Federal se refere à emissão de Reais[1] e não de qualquer outra moeda, incluindo aí, o Bitcoin. Assim, seria razoável pensar que o particular, ao emitir um bem jurídico com características de moeda estaria ferindo a Carta Magna nacional [2]. No entanto, a bem da verdade, o que estaria a Constituição Federal a proibir, seria a adoção oficial do Bitcoin ou outra moeda em lugar do Real e não a sua emissão, até por questões lógicas de competência territorial.

Portanto, o fato de não ser emitida pelo Banco Central brasileiro, ao contrário do que entendem alguns, “de per si” não parece ser suficiente para afirmar que o Bitcoin não seria uma moeda. É verdade que não poderia ser considerada como moeda oficial, tal qual o dólar, mas este, ainda que emitido pelo Banco Central americano reúne, obviamente, as condições jurídicas de moeda.

Contudo, é de se observar que o conceito jurídico de moeda tem como base qualquer meio de troca instituído por autoridade legítima e competente, que venha a exercer a função monetária de padrão de valor e com poder patrimonial. A questão quanto ao Bitcoin é que tem a característica de ser um bem incorpóreo utilizado para a troca de bens e serviços, mas não guarda elementos específico de moeda padrão e de curso legal por ser emitida por organização particular e não Estatal.

Daí a conclusão de que o Bitcoin não passa de um objeto de relação contratual como outro qualquer onde uma parte é credora e outra devedora e onde se delimitam direitos e obrigações recíprocos, podendo uma parte dar a outra, em troca de um determinado bem, uma quantidade determinada de Bitcoins. Não há, pois, qualquer vício ou ilícito civil nesta relação, devendo ser assim conceituado este bem dentro do ordenamento jurídico pátrio.

O próprio Ministério da Fazenda em seu site no link de “Perguntas e Respostas” inerentes ao IRPF 2017, ano calendário de 2016 [3], ás folhas 183 do seu almanaque, em resposta à indagação se as “moedas” digitais devem ser declaradas, deixa claro que: “Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição.”

Portanto, enquanto considerado como bem, o Bitcoin é passível de nomeação à penhora, entendimento este já exarado, inclusive, pela 36ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [4], caso seja possível comprovar-se a sua titularidade – o que poderia se dar em sede de Execução Judicial com a quebra do sigilo fiscal do devedor – serviria, certamente, como bem com valor monetário apto a satisfazer a dívida.

[1] Lei 8880 de 1994

[2] CF – Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

[3] https://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2017/perguntao/pir-pf-2017-perguntas-e-respostas-versao-1-1-03032017.pdf

[4] Agravo de Instrumento 2202157-35.2017.8.26.0000, publicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 21.11.2017

 

 

Sergio Americo Bellangero é sócio da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Advogados Associados e especializado em direito civil e processual civil.