Os acordos extrajudiciais sempre despertaram curiosidade em empregados e empregadores, seja pela facilidade de resolução dos problemas, seja pela suposta insegurança que estes podiam trazer às partes.

O próprio judiciário, até então, se mostrava refratário à ideia do acordo extrajudicial, não realizando a homologação destes, e declarando nulas eventuais declarações firmadas em acordos que conferiam quitação integral ao contrato. Isto porque, levando-se em consideração – entre outros fatores – a hipossuficiência do empregado e a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, este sempre estaria em condição desvantajosa em relação ao empregador.

Contudo, com o advento da Reforma Trabalhista, este cenário pode começar a mudar. É necessário destacar que dentre as vantagens do acordo extrajudicial homologado, perante o Judiciário, é possível elencar o desestímulo às lides simuladas; a redução da litigiosidade; bem como o aumento da segurança jurídica, visto que, uma vez homologado em juízo, o acordo adquire “status” de coisa julgada material.

Por outro lado, é preciso apontar como desvantagem o risco de o Judiciário tornar-se verdadeiro “homologador de acordos extrajudiciais”, vez que as pessoas deixarão de buscar auxílio nos Sindicatos e Ministério do Trabalho, para fazê-lo diretamente na Justiça do Trabalho.

A homologação de acordo extrajudicial classifica-se, no ordenamento jurídico, como um procedimento de jurisdição voluntária, o que significa que nela não há, efetivamente, conflito entre as partes.

A nova legislação [1], prevê a necessidade de petição conjunta entre as partes, sendo obrigatória a representação por advogado, vedada a representação simultânea de patrão e empregado por um mesmo patrono, vez que, por mais que ausente o conflito jurídico, há potencial conflito de interesses das partes, além de a assistência por advogado diverso minimizar os riscos de indução em erro dos trabalhadores com baixo grau de instrução e vícios de manifestação de vontade.

Em continuidade, destaque-se que a homologação de acordo extrajudicial não prejudica os prazos para pagamento de verbas rescisórias, assim, não há prejuízo ao empregado, que ainda poderá receber os valores resilitórios com multa, em caso de atraso.

Outra ressalva importante é a de que, quando o acordo dá quitação apenas a parcelas específicas, as demais continuarão passíveis de reclamação, por isso, a exata delimitação dos efeitos do acordo firmado é essencial para evitar propositura de demandas que versem sobre o mesmo contrato de trabalho, mas refira-se a parcelas não quitadas.

As audiências para os casos de homologação de acordo extrajudicial, por sua vez, não são obrigatórias, ficando a critério do juiz sua designação. Todavia, como regra, a prática demonstra que estão sendo designadas audiências para ratificação do acordo pelo trabalhador, possivelmente para que o juiz possa apurar se inexiste, de fato, qualquer espécie de coação ou outro vício de manifestação de vontade.

Mesmo que cumpridos todos os requisitos da legislação para o procedimento de homologação do acordo extrajudicial, o juiz não é obrigado a homologar o acordo.

Porém, apesar de o juiz ter a possibilidade de negar a homologação do acordo extrajudicial, em nossa opinião, isso só deve ocorrer caso constatada a existência de vício de manifestação de vontade do trabalhador.

Isto porque, considerando que o trabalhador deve, necessariamente, estar assistido por advogado, existe uma presunção de que lhe tenham sido prestados todos os esclarecimentos cabíveis e que, por isso, ele concorde genuinamente com o acordo e os valores propostos.

Necessário chamar a atenção do Judiciário para que não obste à homologação do acordo por razões estritamente formais, ou de cunho previdenciário e fiscal, o que pode trazer prejuízo efetivo ao trabalhador e à solução de conflitos de forma pacífica, obrigando o trabalhador a ajuizar reclamação trabalhista, na qual, possivelmente, será também celebrado um acordo.

Vale o destaque de que a lei é vantajosa, desde que corretamente aplicada, e aceita pelos Tribunais Pátrios. Aliás, é necessário lembrar que, na área cível, a homologação de acordos extrajudiciais é permitida e usual há bastante tempo, e se mostrou bastante efetiva.

Além disso, não há que se falar em prejuízos fiscais ou previdenciários, diante da possibilidade de natureza indenizatória das parcelas discriminadas no acordo, como usualmente ocorre em acordos decorrentes de ajuizamento de reclamações trabalhistas.

Por fim, é necessário esclarecer que, por mais que a Justiça do Trabalho vise resguardar os direitos do trabalhador face à sua posição supostamente desfavorável, não deve o órgão jurisdicional impedir a celebração de acordo quando inexista vício de vontade, eis que o acordo é um excelente instrumento de pacificação social e não só pode como deve ser utilizado pelas partes.

[1] Art. 855, caput e alíneas, da lei 13467/2017

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Anna Caroline Kawakami é Advogada Trabalhista da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Advogados Associados e pós graduanda em direito previdenciário.