A Lei Complementar nº 175/2020, publicada recentemente, prevê regras para a partilha do ISS entre o Município do estabelecimento prestador e o Município de domicílio do tomador quanto a alguns serviços: plano de saúde, leasing, cartões de crédito e débito, administração de fundos, entre outros.

Há alguns pontos obscuros para a aplicação desta nova lei complementar, por exemplo, qual é o Município competente no caso de cotista de fundo que tenha mais de um domicílio, ou resida no exterior. Da mesma forma, não está claro como o ISS será recolhido em casos de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), pois as administradoras destes fundos não detêm informação sobre seus cotistas.

A eficácia da nova lei está condicionada à instituição de sistema eletrônico de padrão unificado para o recolhimento do ISS, a ser desenvolvido pelos contribuintes. Este sistema depende de prévia regulamentação pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA), órgão ainda não constituído.

Embora o novo regramento possa impor obrigações a partir da competência de janeiro de 2021, o que traz um alerta sobre o acompanhamento de toda a regulamentação que deve ser editada em breve, é importante lembrar que foi postergado o vencimento do ISS para abril de 2021 relativamente a estes serviços, como também o cumprimento de obrigações acessórias, no que se refere às competências de janeiro a março.

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Cristiane CostaCristiane Costa é advogada da área tributária da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Sociedade de Advogados, graduada na Universidade de São Paulo e mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.