A CSRF decidiu que a multa isolada cobrada quanto às estimativas mensais não pode ser exigida concomitante à multa de ofício, mesmo quanto a fatos posteriores à alteração legislativa de 2007. Conforme voto vencedor, do Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, haveria a absorção da multa quanto à infração relativa às estimativas ao final do ano-calendário, considerando a cobrança da multa sobre o saldo a pagar do IRPJ, exatamente na linha da Súmula CARF 105.

​O julgamento modifica substancialmente o entendimento do CARF, pois antes da Lei nº 13.988/2020 a multa isolada sobre estimativas era mantida pela CSRF quanto a fatos ocorridos desde 2007. Agora, com o desempate em favor do contribuinte, o panorama foi modificado para afastar a cobrança desta multa.

A mudança, decorrente da alteração do voto de qualidade, deve alcançar outros temas que no passado eram decididos pelo voto de qualidade. Dentre estes temas, destacamos: planejamento tributário, dedutibilidade do ágio (em especial quando há empresa-veículo), preços de transferência e multa qualificada, que tanto preocupa empresários diante da possibilidade de responderem a processo crime.

De toda forma, o CARF continua julgando processos com valor inferior a 8 milhões de reais, então permanecem sem julgamento muitos dos processos tratando destas matérias.

Cristiane CostaCristiane Costa é advogada da área tributária da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Sociedade de Advogados, graduada na Universidade de São Paulo e mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.