Recentemente, o MPT emitiu a Nota Técnica 01/2021, sugerindo a adoção de diversas medidas para assegurar a proteção à saúde de trabalhadoras gestantes, vez que elas, independentemente da idade gestacional, além de puérperas até duas semanas após o parto (incluindo aquelas que tiveram aborto ou perda fetal), compõem um dos grupos de risco identificados pelo Ministério da Saúde.

MPT EMITE NOTA TÉCNICA COM ORIENTAÇÕES PARA O TRABALHO DE GESTANTES

As diretrizes estão amparadas não apenas em leis e princípios constitucionais, mas também em pesquisas que sugerem que “os sintomas de COVID 19 durante a gravidez podem durar muito tempo e têm um impacto mais significativo na vida e na saúde neste grupo de risco”. Ademais, há estudos indicando o aumento da mortalidade de gestantes e puérperas por COVID no Brasil.

Dentre as medidas e diretrizes que o MPT sugere, destacam-se:

  • Retirar as trabalhadoras gestantes da organização de escalas de trabalho presencial;
  • Assegurar que as trabalhadoras gestantes realizem suas atividades de modo remoto (home office), sempre que possível e compatível com sua função;
  • No caso de incompatibilidade, garantir que as trabalhadoras gestantes sejam dispensadas do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração assegurada, durante o período que houver maior risco de contaminação. Segundo a Nota Técnica, o afastamento pode ser pautado por medidas alternativas, tais como interrupção do contrato de trabalho; concessão de férias coletivas, integrais ou parciais; suspensão dos contratos de trabalho (lay off), suspensão do contrato suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT), entre outras legalmente autorizadas que possam garantir o distanciamento social;
  • Ainda no caso de impossibilidade de trabalho remoto, há recomendação no sentido de designação das trabalhadoras grávidas para setores com menor risco de contágio.

Vale observar que a Nota Técnica adverte que a dispensa de trabalhadoras gestantes no período de pandemia pode vir a configurar caso de dispensa discriminatória.

Por fim, cumpre mencionar que a Nota Técnica emitida pelo MPT não tem caráter impositivo, ou seja, não se trata de lei e por tal motivo não tem observância obrigatória (Artigo 5º, II da CF), mas seu conteúdo servirá como referência na atuação dos Procuradores do Trabalho.

Foto de Leah Kelley no Pexels

Alexandra Naia Junqueira BastosAlexandra Naia Junqueira Bastos é advogada da área trabalhista da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Sociedade de Advogados, graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Pós-graduada em processo civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp em São Paulo e Mestre em Ciências do Trabalho e Relações Laborais pelo ISCTE- IUL em Lisboa, Portugal. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2009.

.