Desde o primeiro dia do mês de agosto de 2021, as tão temidas sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD entraram em vigor e, em tese, já poderiam ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, órgão regulador e fiscalizador responsável para tal, considerando delitos cometidos a partir de 01º de agosto 2021 ou que tenham natureza continuada iniciados antes desta data.

As sanções da LGPD

Todavia, a aplicação de penalidades dessa natureza não é tão simples e trivial como se pode crer.

O próprio Art. 52 da LGPD, em seu § 1º, prevê que estas sanções serão aplicadas, tão somente, após o devido procedimento administrativo, obedecido o amplo direito de defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com cada caso e suas peculiaridades, bem como a consideração de parâmetros e critérios objetivos.

Tais parâmetros e critérios deverão balizar as avaliações e entendimentos das autoridades, no sentido de estabelecer e aplicar as penalidades previstas. Ademais, a própria ANPD não deverá sair aplicando sanções, sem o devido processo regulatório de fiscalização e aplicação de penalidades.

Após um breve período de consulta pública, entre 28 de maio e 28 de junho de 2021, a ANPD está em processo de finalização do Regulamento de Fiscalização e Aplicação de Sanções Administrativas, cuja primeira minuta, ainda passível de alteração, já está disponível para consulta e, em breve, será submetido para deliberação e validação pelo Conselho Diretor da ANPD. Além disso, a ANPD ainda levará à consulta pública norma específica para tratar de sanções e a sua aplicação efetiva, a chamada dosimetria.

E o que podemos concluir disso tudo?

Ao contrário do que muitos apostavam antes da plena vigência da LGPD, a ANPD, acertadamente, vem se estruturando com o exigido bom senso, para que possa exercer o papel que lhe fora atribuído da forma mais plena, eficaz e responsável possível.

Na contramão dos que apostavam em uma postura majoritariamente punitiva, ávida pela aplicação de multas e arrecadatória, a ANPD sinaliza que sua atuação deverá ser norteada muito mais pelo monitoramento, orientação, prevenção e repressão de infrações, como pode-se verificar nas informações e orientações divulgadas até o presente momento.

Não é novidade nenhuma que a grande maioria das empresas, agentes de tratamento de acordo com a LGPD, e, portanto, àqueles que serão direcionadas as penalidades em casos de infrações, ainda não se adequaram às exigências e inovações introduzidas pela lei. Ou seja, não estão em conformidade com as melhores práticas de privacidade e proteção de dados pessoais.

Mesmo depois de uma das maiores vacatio legis (período para entrada em vigor) da história legislativa brasileira, quiçá do Mundo, ainda assim, não houve o movimento adequado por parte das empresas, a fim de se prepararem e adequarem minimamente às novas regras. Já considerado o devido desconto em função das imprevisibilidades e complexidades trazidas pela pandemia da COVID-19, a partir de agora, não há mais como escapar das obrigações que batem na porta do empresariado nacional brasileiro.

A ANPD sinaliza, como não poderia deixar de ser, que terá a precaução e a conscientização como drives principais neste início de fiscalização e aplicação da lei. Porém, sabe-se lá até quando essa aparente “tolerância” será levada em consideração, antes que as punições passem a ser aplicadas com o devido rigor da lei.

Àqueles que se anteciparam, preparando-se e adequando-se às exigências, regras, princípios e conceitos trazidos pela LGPD, fica a certeza de que tomaram as decisões corretas e que estão preparados para enfrentar eventuais turbulências no campo da proteção de dados pessoais, minimizando-se eventuais impactos que possam vir a sofrer.

Àqueles que ainda não seguiram o caminho da adequação e preservação da segurança das informações que utilizam e tratam, fica o aviso: abram os olhos e busquem recuperar o tempo perdido o quanto antes, a fim de se prepararem e engajarem à cultura da privacidade e proteção de dados pessoais, que chegou para ficar, definitivamente.

Marcello Junqueira Franco Cunha é graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2003. Especializado em Finanças pelo INSPER (2013). LL.M em Direito Societário pelo INSPER (2007-2009). Especializado em Direito dos Contratos pelo CEU Law School (2004-2006).