A Lei Federal nº 14.451/22, que modifica os quóruns de deliberação dos sócios em sociedades limitadas, previstos no Código Civil, foi sancionada pela Presidência da República.

De acordo com a lei, a designação de administradores não-sócios dependerá da aprovação de no mínimo 2/3 dos sócios, desde que realizada antes da integralização do capital. Antes da alteração, o Código Civil previa que a nomeação de administradores não-sócios dependia da votação unanime dos sócios, para os casos em que o capital não estivesse integralizado.

Para os casos que o capital já tenha sido integralizado, continuará sendo exigida a aprovação de sócios representando mais da metade do capital social.

Com relação à destituição de administradores que sejam sócios, não haverá mudança. Continuará sendo exigida a aprovação dos quotistas que correspondam a, no mínimo, mais da metade do capital social, exceto se houver disposição em contrário prevista em contrato.

Por fim, o texto flexibiliza a tomada de decisões nas sociedades limitadas, reduzindo para mais da metade do capital social o quórum para a modificação do contrato social da empresa e para a incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação, ante a uma exigência de três quartos do capital, na redação ainda vigente.

A lei entrará em vigor após 30 dias da publicação oficial, que se deu na última quinta-feira (22).