Em 08 de junho de 2021, entrou em vigor a Portaria nº 4.334, publicada em 19 de abril de 2021, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, que dispõe sobre o novo procedimento para emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho que trata o artigo 22 da Lei nº 8.213/91.

A partir desta data, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), passou a ser realizada exclusivamente por meio eletrônico.
Conforme previsto no artigo 22 da Lei nº 8.213/91, a empresa ou o empregador doméstico devem comunicar à Previdência Social a ocorrência de acidente do trabalho até o primeiro dia útil subsequente ao infortúnio e, em caso de morte, a comunicação deve ser imediata à autoridade competente.
A comunicação é obrigatória e independe de afastamento das atividades, sujeitando o empregador à multa variável entre o limite mínimo e o máximo do salário-de-contribuição, aumentada nas reincidências. Referida multa é aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Se o empregador não fizer a transmissão da CAT pelo novo evento (S-2210) inserindo as informações constantes do anexo da Portaria, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública poderão efetivar o registro deste da CAT junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa ao empregador pelo descumprimento da lei.
Não é mais possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social, devendo a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ser cadastrada pelo empregador, exclusivamente, em meio eletrônico (eSocial) conforme orientações constantes no Manual de Orientação do eSocial (MOS) e, pelos demais autorizados, por meio do site da Previdência Social.
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Daniela Eulálio Celestino é graduada pela Universidade São Francisco (USF), Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e atua nas áreas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2008.