O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a Lei que autorizou a contratação de “serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural” com a constituição de pessoa jurídica (art. 129, Lei 11.196/2005).

Destaca-se trecho do acórdão: “a regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais”.
A Receita Federal, desde 2005, tem desconsiderado a personalidade da pessoa jurídica, tributando diretamente a pessoa física para a exigência de contribuição previdenciária, imposto de renda e multa.
A decisão do STF muda um pouco o panorama a esse respeito.
É importante lembrar que, em caso de “abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”, a lei já previa a possibilidade de desconsideração desta personalidade jurídica, o que foi endossado pelo Supremo, ao mencionar que legitimou a “avaliação de legalidade e regularidade pela Administração ou Poder Judiciário quando acionado”.
A decisão do STF deve orientar a tomada de decisões pela Administração Pública, de forma a impedir a exagerada atuação da RFB quanto às pessoas jurídicas que prestem serviços intelectuais. Além disso, a decisão do STF deve balizar as decisões a serem tomadas em processos administrativos em curso.
Cristiane Costa é advogada da área tributária da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Sociedade de Advogados, graduada na Universidade de São Paulo e mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.