A Desconsideração da Personalidade Jurídica se trata, basicamente, da possibilidade de se afastar, por determinado período, a personalidade jurídica de uma sociedade, com o fito de poder se alcançar diretamente os bens particulares de seus sócios ou administradores, desde que constatada a não existência de patrimônio da sociedade, suficientes para honrar as suas obrigações.

desconsideração da personalidade jurídica

A jurisprudência brasileira entende que a desconsideração pode se dar em duas circunstâncias básicas: a que exige prova específica do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial ou por aquela mais simples, adotada mais costumeiramente no âmbito trabalhista, consumerista e ambiental, onde se dispensa a prova específica do abuso da personalidade jurídica

Em regra, pois, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica quando houver prova do abuso da personalidade jurídica, que pode ser caracterizado por cometimento de fraude, desvio de finalidade da sociedade ou pela confusão patrimonial entre empresas do mesmo grupo e seus sócios e diretores.

A Lei atual, como descrita, acabou por consagrar o entendimento jurisprudencial acima descrito fazendo constar no corpo legal o abuso da personalidade jurídica representado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. Assim, tem-se que o abuso da personalidade jurídica é requisito essencial para a desconsideração da personalidade jurídica.

Apenas como ilustração o desvio da finalidade pode ser denotado pela vontade expressa (dolo) e pelo cometimento de fraude e intenção dos sócios em lesarem credores que tenham negociado com a sociedade. A confusão exige apenas a culpa e se caracteriza pela manifesta prática administrativa e gerencial negligente, imprudente ou imperita.

Em alguns casos, é possível, pois, encontrar-se dificuldade para se obter a desconsideração da personalidade jurídica de empresas que apresentam, apenas, indícios de encerramento irregular, ou, ainda, a insuficiência patrimonial que faça com que não se lhe permita a execução, exatamente por faltar a prova específica do mencionado abuso.

Restaria, a nosso ver, nessas circunstâncias, a tentativa de se demonstrar que os sócios da empresa devedora insolvente se beneficiaram, direta ou indiretamente desta situação e aí ficaria ao critério do Juiz da causa definir pela desconsideração da personalidade jurídica ou não. Ficaria, neste caso, ao difícil critério do Juiz, entender e distinguir se a insolvência da empresa ou seu encerramento poderiam ser considerados como abuso da personalidade jurídica para fins de decretação da desconsideração da personalidade jurídica societária em favor dos credores.

Assim, no que tange ao direito cível, de acordo com a legislação vigente e jurisprudência pátria, a desconsideração da personalidade jurídica, até que se analise caso a caso, exige prova específica do abuso da personalidade jurídica que seria definida, como mencionado, com a ocorrência de uma das suas espécies legais acima mencionadas, a saber: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial sem as quais, em princípio, não cabe a desconsideração da personalidade jurídica.

 

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Sergio Americo Bellangero é sócio da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Advogados Associados e especializado em direito civil e processual civil.