Após a aquisição de uma empresa, a sucessora assume não só os ativos como também os passivos da sucedida, incluindo os débitos trabalhistas existentes previamente à aquisição, por serem consequências da relação de trabalho existente entre a empregadora sucedida e seus empregados.

Faz-se necessário esclarecer que a expressão “débitos trabalhistas” não se limita aos empregados considerados como diretos da empresa sucedida. Na esfera trabalhista, tem-se de forma recorrente a execução de empresas tomadoras de serviços ante a insolvência e inadimplência dos débitos oriundos dos contratos de trabalho firmados entre a prestadora de serviços e seus empregados.

À primeira análise, parece ser indevida a execução da empresa tomadora, eis que a natureza do contrato firmado entre a prestadora e a tomadora de serviços é comercial. Porém, no âmbito trabalhista, a responsabilidade subsidiária encontra amparo na Súmula 331, do C. TST, que aduz que, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviço (empregador), o tomador de serviço deverá ser responsabilizado por eventuais créditos, abrangidos nesses todas as verbas decorrentes da condenação do período da prestação laboral.

Insta salientar que à empresa sucessora será aplicada a Súmula acima mencionada, mesmo nas hipóteses em que a prestação de serviço tenha ocorrido antes da sucessão, pois a responsabilização desta independente do fato de que a sucessora tenha se beneficiado diretamente do trabalho dos empregados da empresa prestadora de serviços a partir da transação.

Imperioso destacar que os contratos de prestação de serviços firmados entre as empresas, via de regra, abarcam cláusula de exclusão de responsabilidade da tomadora de serviço quanto a eventuais débitos trabalhistas da prestadora de serviço. Entretanto, esta não é aceita como excludente de responsabilidade na seara trabalhista, ante o princípio de proteção aos débitos trabalhistas dos empregados e a sua natureza alimentar, razão pela qual, declarada a reponsabilidade subsidiária e verificada a insolvência da prestadora, a empresa sucessora da tomadora de serviços, arcará com os débitos originários do contrato de trabalho firmado entre estas.

Nessa senda, cumpre esclarecer que a empresa sucessora ao assumir o passivo trabalhista da empresa sucedida, assume também, após a declaração da responsabilidade subsidiária desta, eventuais débitos trabalhistas do prestador de serviço reconhecidos na Justiça do Trabalho. Ressalta-se, que a execução da empresa sucessora, para muitos magistrados na Justiça do Trabalho, independe do exaurimento dos bens dos sócios da empresa prestadora de serviço através da despersonalização da pessoa jurídica, por entenderem que é desnecessária a ordem de preferência tendo em vista a possibilidade de ação de regresso na esfera cível da tomadora de serviço em face da prestadora.

Desta forma, de suma importância nos processos de aquisição de empresas, a assessoria de profissional qualificado, para que sejam realizadas medidas preventivas (due diligence) que permitam que o sucessor não se quede bypassed ou blindsided em razão dos contratos anteriores à transação, de forma a possibilitar ao mesmo pleno conhecimento do passivo trabalhista não só da empresa adquirida, mas também dos prestadores de serviço para fins de contingência, análise de riscos e faturamento da empresa.

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Marjorie Nepomuceno BelezziMarjorie Nepomuceno Belezzi é graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Pós Graduanda em Direito do Trabalho pela Escola Professor Damásio de Jesus.