No último dia 26/08/2021 foi publicada a Lei nº 14.195/21 que, além de trazer inúmeras mudanças no âmbito do direito empresarial, trouxe importantes alterações no Código de Processo Civil que acarretarão efeitos na seara trabalhista em razão da sua aplicação subsidiária.

Citação por meio eletrônico

Uma importante alteração diz respeito à inclusão, no artigo 77 do CPC, do inciso VII que prevê caber às partes “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”.

Referida mudança legislativa vai ao encontro da atual realidade tecnológica, complementada pela situação de afastamento social imposta pela Pandemia de Covid 19.

A intenção do legislador na manutenção dos dados cadastrais atualizados é a preferência dada para a citação por meio eletrônico (artigo 246 do CPC), que deverá ser confirmada pelo destinatário nos moldes indicados no meio eletrônico recebido. Apenas no caso de não confirmação em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, é que citação ocorrerá por outros meios: pelo Correios; por Oficial de Justiça; pelo escrivão ou chefe da secretaria; se o citando comparecer em cartório; ou por edital.

Interessante observar que o réu citado deverá apresentar uma causa justa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, podendo ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 5% do valor da causa, a ausência de confirmação sem justa causa (artigo 246 §1º – C, do CPC).

Assim, é aconselhável que as empresas mantenham seus dados cadastrais atualizados e analisem a melhor forma de recebimento de correio eletrônico remetidas pelo Poder Judiciário como, por exemplo, a criação de um e-mail específico para este fim. Tal medida se faz necessária a fim de evitar não apenas eventual imposição de multa, mas principalmente evitar a decretação de eventual revelia e confissão quanto à matéria fática, o que tem sido aplicado em inúmeras ações trabalhistas em razão do deferimento de prazo para a apresentação de contestação e não apenas a sua apresentação em audiência, como determina o art. 847 da CLT.

Foto de Torsten Dettlaff no Pexels

Alexandra Naia Junqueira BastosAlexandra Naia Junqueira Bastos é advogada da área trabalhista da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Sociedade de Advogados, graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Pós-graduada em processo civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp em São Paulo e Mestre em Ciências do Trabalho e Relações Laborais pelo ISCTE- IUL em Lisboa, Portugal. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2009.

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