Historicamente conhecida como imposto sindical, a contribuição sindical é uma das formas de custeio de um sindicato e deixou de ser obrigatória a partir da Reforma Trabalhista.

Conhecida por todos os trabalhadores, a contribuição sindical era paga compulsoriamente no mês de março por meio de desconto efetuado na folha de pagamento correspondente a um dia de trabalho, conforme previsto na antiga redação do artigo 582 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).

O legislador tomou cuidado em inserir nos dispositivos que tratam do tema (especialmente os artigos 545, 578, 579,582, 583, 587 e 602) a faculdade do pagamento das contribuições devidas ao sindicato, condicionando-as à autorização individual, expressa, prévia e por escrito
do empregado, conforme abaixo:

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.”
(NR)

“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.

§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)

 

Note-se que o artigo 545 da CLT expressamente prevê que as contribuições devidas aos sindicatos, independentemente da nomenclatura, serão cobradas desta maneira, de modo que seria exigido, para todos os tipos de contribuição, autorização prévia e por escrito dos
empregados quanto à cobrança das contribuições.

A Medida Provisória (MP) 873, de 01/03/2019, alterou o artigo 582 da CLT e possibilitou que a contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

Dessa forma, sem qualquer preciosismo da nomenclatura, a Medida Provisória estabelece a emissão de boletos para o pagamento de todas as contribuições considerando o disposto no artigo 545 da CLT.

No entanto, tendo em vista que o artigo 545 faz remição apenas aos artigos 578 e 579 da CLT e que a emissão do boleto está prevista no artigo 582 da CLT, pode haver a interpretação de que esta emissão se aplicaria apenas à contribuição sindical.

Há decisões favoráveis a alguns Sindicatos, determinando o desconto da contribuição em folha de pagamento, por entender a Medida Provisória inconstitucional. Há inclusive ADI proposta contra tal exigência.

Assim, considerando: (i) a insegurança jurídica que se estabelece, (ii) o curto período de vigência da MP (60 dias prorrogável por igual período) e (iii) a possibilidade de não ser convertida em lei pelo Congresso Nacional e de não ser publicado Decreto Legislativo para
disciplinar as relações jurídicas do período de vigência da MP (situação semelhante ao que ocorreu na MP 808 que também alterou a CLT e perdeu sua eficácia), é prudente que as empresas procedam ao desconto em folha dos empregados filiados que previamente o
autorizarem de forma expressa.

 

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Alexandra Naia Junqueira BastosAlexandra Naia Junqueira Bastos é graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; Pós-graduada em processo civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp em São Paulo; Mestre em Ciências do Trabalho e Relações Laborais pelo ISCTE- IUL em Lisboa, Portugal.