Bastante interessante a discussão travada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a curta locação oferecida pelo Airbnb.

locação intermediada pelo Airbnb
Alguns proprietários têm utilizado seu imóvel para oferecer esse tipo de locação que ora é visto como temporária, ora é visto como hospedagem.

Independentemente dos diversos conceitos sobre o assunto, o fato é que se trata de um tipo de locação por curto espaço de tempo que não está regulamentada por legislação específica.

Por essa razão, o tema foi parar no Superior Tribunal de Justiça, onde alguns proprietários de um certo condomínio pretendiam utilizar o seu imóvel para essa finalidade. 

Entretanto, a 4ª Turma daquele Tribunal entendeu que esse tipo de locação por curto espaço de tempo pode ser vedada em condomínio residencial. A justificativa, no caso específico, é a de que a convenção do condomínio prevê expressamente que os apartamentos têm finalidade exclusivamente residencial.

A tese em prol do direito de propriedade, garantido pela Constituição, ficou vencida no que se referia à possibilidade de exploração econômica do imóvel por seu dono. 

Em síntese, o que decidiu o Tribunal é que a curta locação não se enquadra como locação para curta temporada, e, por isso, teria natureza comercial, talvez por ser mais semelhante à hospedagem.

Ficou entendido, porém, que não há restrição ao tipo de intermediação que é oferecida pelo aplicativo Airbnb e nem restrição à locação para temporada, já que, o que incomoda nos condomínios residenciais, é a alta rotatividade de usuários.

Dessa divergência, registrou-se um entendimento um tanto futurista de um dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Luís Felipe Salomão,  sobre a economia de compartilhamento, da qual a Uber é exemplo, que, seria compreender que tal locação é fruto de avanços disruptivos da sociedade moderna e na sua ótica são como água, sendo impossível tentar represá-la para evitar que alcance o ponto em que já se encontra.

O fato é que o entendimento bastante lúcido da 4ª Turma daquele Tribunal é a de que não se trata de decisão que vai decidir a questão, carecendo da intervenção do legislador para regulamentar o tema.

Nesse contexto, enquanto não houver regulamentação, é certo que cada parte procurará buscar o seu direito, conforme as peculiaridades de cada caso, na solução dos impasses que está longe de terminar e, certamente, serão decididos de acordo com as regras já existentes e de acordo com a jurisprudência disponível.

Foto de Kindel Media no Pexels

E. Ideli Silva é Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, especializada em Direito Privado, Direito Processual Civil e Direito de Família.