A prática da navegação na internet gera, imediatamente, uma relação jurídica entre o navegador e aquele que disponibiliza o conteúdo para a rede. Desta relação, na hipótese de haver prejuízo a uma das partes, mormente se esta estiver situada no Brasil, a Justiça brasileira é competente, mesmo se o site em questão estiver sediado fora do País.

Situações como as que envolvem relação de consumo, advindas da compra e venda pela internet, eventual exposição de imagem inadvertida de um indivíduo por algum site, ou ainda, exposição de dados pessoais e financeiros de determinada pessoa, podem ser discutidos na Justiça brasileira, sendo esta, competente para julgar a demanda.

O Superior Tribunal de Justiça entende, majoritariamente, que ainda que o fato reclamado esteja sendo veiculado em site de empresa situada fora do Brasil, tendo se dado o acesso e obtenção de imagens, informações e dados em solo nacional, através de computadores aqui instalados, a justiça brasileira se torna competente para julgar a relação havida entre as partes.

O “ciberespaço” não foi, até o momento, regulado por uma legislação específica internacional que defina de forma clara e objetiva a competência de cada nação. Sendo assim, a Justiça brasileira entende que toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, prejudicada por ato praticado em sítios eletrônicos ou em um ambiente virtual não podem ser tolhidos do direito de acesso à Justiça e terão, aqui, a tutela jurisdicional cabível.

A Justiça brasileira entende que toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, prejudicada por ato praticado em sítios eletrônicos ou em um ambiente virtual não podem ser tolhidos do direito de acesso à Justiça

Quando o assunto se refere a direito do consumidor, então, basta que aquele que se julgue prejudicado tenha domicílio ou residência no Brasil para atrair a competência do Brasil para julgar a demanda. Tal previsão, aliás, veio insculpida no artigo 22, inciso II do novo Código de Processo Civil em vigor desde 2015, espancando qualquer dúvida sobre o assunto. Assim, qualquer consumidor com residência no país que se sentir prejudicado em relação a uma compra e venda feita na internet, mesmo que a empresa vendedora não tenha sede no país, poderá fazê-lo no Brasil.

Portanto, o que se vê hoje, no Brasil, ainda que haja uma lacuna legislativa internacional quanto à competência do foro para dirimir questões havidas na rede mundial de computadores é o claro entendimento de que, se o fato se deu no Brasil, através de um computador instalado em nosso país, a Justiça brasileira é competente para dirimir qualquer problema oriundo da relação havida.

Sergio Americo Bellangero é sócio da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Advogados Associados e especializado em direito civil e processual civil.