Foi divulgado no dia 17/11/2020, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (ME), a Nota Técnica SEI nº 51520/2020, que teve como propósito orientar os empregadores sobre os procedimentos que deverão ser adotados para o pagamento de férias e do 13º salário que incidirão sobre os acordos de suspensão e redução de jornada e salário autorizados pela MP 936 convertida na Lei 14.020/2020.
A necessidade da edição dessa Nota Técnica teve como propósito pacificar o entendimento quanto ao pagamento de tais parcelas, especialmente no tocante à 1ª parcela do 13º salário, que deve ocorrer ainda esse mês (art. 2º da Lei 4749/65).
Cabe destacar que, antes da edição dessa Nota Técnica, o Ministério Público do Trabalho (MPT) já havia divulgado, no início da semana, a Direção Orientativa sobre o pagamento de tais parcelas, recomendando o pagamento integral do valor do 13º salário e das férias dos empregados, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estavam sob as medidas de suspensão ou redução de jornada e trabalho.
Assim, segundo a Nota Técnica do Ministério da Economia, para trabalhadores que tiveram o contrato suspenso, esse período não será considerado para fins de aquisição de férias. Da mesma forma, com relação ao 13º salário, o pagamento será proporcional ao período trabalhado (art. 1º, §2º, Lei 4090/62).
Já para os trabalhadores que tiveram suas jornadas de trabalho e salários reduzidos, não houve alteração quanto a tais parcelas, devendo receber tanto suas férias quanto seu 13º salário de forma integral, ainda que, para o 13º salário esteja vigente a redução de jornada e salário no mês de dezembro.
Cabe destacar que tanto a Direção Orientativa do MPT quando a Nota Técnica do ME, não possuem força de lei, mas servem como orientação aos empregadores. Entendemos que a Nota Técnica do ME tem um posicionamento mais próximo da legislação trabalhista quando há hipóteses de suspensão do contrato de trabalho. De qualquer sorte, não há empecilho legal para que o empregador opte pelo pagamento integral de tais parcelas também para os empregados que tiveram seus contratos de trabalho suspensos.
De qualquer forma, o direito do trabalho tem como um de seus princípios, a proteção do trabalho de forma que é possível o empregador firmar acordo ou convenção coletiva, acordo individual escrito, ou conceder, por liberalidade, o pagamento integral do 13° salário ou a contagem de tempo de serviço para fins de férias aos empregados que tiveram seu contrato de trabalho suspenso durante o período de pandemia.
Cristina Felicio Drummond de Castro Franchi é graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003. Foi professora Titular de Direito e Processo do Trabalho na Universidade Santo André – UniA (2005-2007).