O Superior Tribunal de Justiça reiterou, recentemente, que amante não pode ser beneficiária de seguro de vida de homem/mulher casado(a).

Ao julgar o REsp 1391954, sob a relatoria da Ministra Isabel Gallotti, a 4ª Turma do STJ manteve a jurisprudência majoritária de atender ao disposto no art. 793, do Código Civil [1], para afastar a validade de indicação de concubina como beneficiária enquanto mantido o casamento (ou união estável) anterior, ainda que a relação adulterina seja pública e contínua.

Isso se dá porque o ordenamento jurídico brasileiro ainda mantém as relações monogâmicas como arquétipo para constituição de família, situando a relação concubinária em uma posição menos privilegiada que a “principal”.

Assim, ainda que haja relações amorosas concomitantes, não se reconhece direitos em benefício do concubino, devendo ser mantida a proteção a bens e direitos da relação familiar principal. 

Nesta mesma linha, ao julgar um caso paradigmático [2], o Supremo Tribunal Federal ratificou a intenção legal de exclusividade da relação conjugal: 

É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 

A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos.

Deste modo, ainda que segurado possua a intenção de indicar o companheiro concubino como beneficiário de seguro e o faça em detrimento de sua família, se no momento de sua morte ainda perdurar a relação conjugal havida, tal disposição será relevada e o capital segurado ou será distribuído a outro beneficiário indicado ou será repartido conforme a regra constante do art. 792, do Código Civil [3].

[1]  Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

[2] Recurso Extraordinário nº 1045273/SE, julgado em 21/12/2020.

[3] Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

 

Igor Daniel Petters DuarteIgor Daniel Petters Duarte é advogado da área de contencioso cível da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Sociedade de Advogados e pós-graduando em direito processual civil pela PUC-SP.