A Lei que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Lei nº 14.020/20), após ter tido vetos presidenciais derrubados, trouxe novas regras para pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR).

Mudanças significativas foram implementadas à Lei nº 10.101/2000, conforme destacamos abaixo:

  • Previsão de adotar, concomitantemente, múltiplos programas de Participação nos Lucros ou Resultados, via acordo coletivo ou comissão paritária, desde que respeitada a periodicidade do pagamento duas vezes ao ano e intervalo não inferior a um trimestre civil.

Segundo a nova regra, se inobservados os prazos, serão invalidados exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, permanecendo válidos os demais realizados com base no mesmo instrumento.

  • Previsão do prazo de 10 dias corridos, da ciência por escrito ao ente sindical, para que este indique o seu representante, sob pena de instituição do programa de PLR pela comissão paritária, sem a participação sindical.
  • Possibilidade de implementação do programa de PLR, com antecedência mínima de 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.
  • Autonomia da vontade das partes na definição das metas em geral, podendo fixar valores, estabelecer os termos e condições da PLR, inclusive a utilização de metas individuais. 

Pela essa nova alteração, a autonomia de vontade das partes deve ser respeitada e prevalecer sobre o interesse de terceiros.

Cabe destacar que há quem defenda que tais regras acima mencionadas seriam aplicáveis tão somente para os novos programas de PLR, ou seja, somente para aqueles pactuados a partir de sua publicação. Entretanto, há juristas que entendem que tais regras tiveram apenas o propósito de esclarecer dispositivos já existentes na Lei de PLR (Lei nº 10.101/2000) e, portanto, têm aplicação imediata, inclusive sobre os vigentes programas de PLR.fl

Ainda que não sejam pacíficos os entendimentos quanto ao início de sua aplicabilidade, entendemos que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.020/2020 tiveram como claro propósito enaltecer a vontade individual para a concessão da PLR, reduzindo a incidência estatal sobre a relação entre particulares quanto a tal benefício.

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Daniela Eulálio CelestinoDaniela Celestino é graduada pela Universidade São Francisco (USF), Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2008.