É pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que danos e sofrimentos físicos e psicológicos suportados por determinada vítima têm característica personalíssima e, em tese, configuram-se intransmissíveis. No entanto, havia discussão se o direito à indenização por tais danos, poderia ser repassado a terceiros.

Com o advento e edição da súmula acima mencionada, cai por terra a discussão até então mantida por três correntes distintas, a saber: (i) a primeira que entendia pela intransmissibilidade absoluta dos danos morais, posto que o instituto tem o condão de proteger a honra subjetiva do indivíduo, sendo, portanto, personalíssimo, e daí intransmissível; (ii) a segunda, que entendia poder ocorrer a transmissibilidade condicionada que seria abarcada pelos casos em que a vítima já teria movido a Ação competente e, com a sua morte, os herdeiros a sucederiam ao direito de ação. Frise-se que aqui os herdeiros não sucederiam ao direito à ofensa e honra subjetiva do indivíduo, mas sim, ao direito indenizatório econômico dele advindo e, por fim, (iii) a teoria da transmissibilidade incondicionada, ou seja, o direito à indenização por dano moral seria transmissível aos herdeiros da vítima, havendo Ação Judicial em trâmite instaurada ou não.
A pacificação do tema pela Corte Especial do STJ publicada em 07.12.2020 tem fundamento no artigo 943 do Código Civil que assim prescreve:
“Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.”
Com a edição da súmula em questão, a matéria de cunho personalíssimo, relativa ao dano moral, até então questionada, também ficou abarcada pelo conceito legal em vigor, restando declarado assim o enunciado sumular:
“O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.”
Importante mencionar, ainda que o direito acima descrito pode ser exercido pelos herdeiros ou, no caso de ainda não haver inventário concluído, pelo espólio do “de cujus”.
Sendo assim, mais um capítulo controverso inerente ao dano moral restou definido sendo direito dos herdeiros, dentro do prazo prescricional legal, se valerem da Ação Indenizatória cabível, ainda que na posição de terceiros sucessores, para pleitearem as compensações financeiras e econômicas advindas de agressão sofrida por indivíduo distinto – “de cujus” – a eles transmitidas “causa mortis”, reforçando-se o caráter compensatório e punitivo ao ofensor insculpido neste tipo de litígio.
