O Código Tributário Nacional foi editado em 25 de outubro de 1966, tendo previsto em seu artigo 171 a possibilidade da transação entre os entes tributantes e os contribuintes, mediante concessões mútuas.

Até recentemente, o referido artigo não possuía regulamentação em Lei. No âmbito federal, essa regulamentação veio recentemente com a edição da Medida Provisória (MP) nº 899, mais conhecida como a “MP do Contribuinte Legal”, em vigor desde a data de sua publicação em 16 de outubro de 2019.

Tal iniciativa do Governo Federal deve ser celebrada, especialmente na atual gestão em que as possibilidades de parcelamentos especiais como o REFIS estão cada vez mais distantes.

A transação nada mais é senão um acordo entre as partes envolvidas – no caso, o Fisco e o contribuinte. Trata-se de hipótese de meio alternativo de solução da disputa, sendo, portanto, uma hipótese de extinção do crédito tributário. Esta é a maior diferença entre a transação e o parcelamento, já que o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito até que a última parcela seja quitada pelo contribuinte.

A transação prevista pela MP do Contribuinte Legal será aplicada para débitos inscritos em dívida ativa, em especial os irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e os que são objeto de litígio nos âmbitos administrativo e judicial, devendo a Receita Federal regulamentar o programa ainda.

Poderão ser objeto de transação:

  1. os créditos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil e não judicializados;
  2. os créditos tributários inscritos em dívida ativa e os tributos da União, cuja cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
  3. os créditos tributários inscritos em dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.

Ficaram de fora os débitos relativos ao FGTS, ao Simples Nacional e algumas multas, como as relativas a sonegação, fraude ou conluio.

Acordo entre fisco e contribuinteO acordo poderá ser feito de forma individual, por iniciativa do contribuinte ou da Procuradoria da Fazenda, ou por adesão nos casos de contencioso judicial ou administrativo tributário.

Em termos gerais, a transação poderá dispor sobre a concessão de descontos aos valores acessórios (juros, multa e encargos), os prazos e as formas de pagamento, como o diferimento e a moratória, e sobre o oferecimento e a substituição ou alienação de garantias e constrições.

Apesar de haver previsão de quitação do crédito transacionado em até 84 parcelas – ou até 100 para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte –, é fundamental relembrar que, ao contrário dos parcelamentos especiais como o REFIS, não haverá suspensão da exigibilidade dos créditos e nem o andamento das respectivas execuções fiscais, o que nos leva a crer que, em casos de concessão de desconto e/ou diferimento do pagamento do crédito tributário, a transação poderá estar condicionada ao oferecimento de garantia.

Em caso de rescisão da transação, a cobrança original voltará, podendo o contribuinte, em contrapartida, apresentar impugnação para apresentar seus argumentos contra a rescisão ou, ainda, corrigir eventual vício que tenha ensejado a rescisão.

Por fim, vale lembrar que as Medidas Provisórias têm força de Lei e produzem efeitos de imediato. Porém, por serem atos normativos editados pelo Presidente da República, as MPs precisam ser ratificadas pelo Poder Legislativo e convertidas em Lei para não perderem sua eficácia, conforme dispõe o artigo 62, da Constituição Federal.

A MP do Contribuinte Legal não é exceção à regra Constitucional, de forma que tanto a Câmara dos Deputados como o Senado poderão apresentar emendas de forma a alterar seus dispositivos quando de sua conversão em Lei.

 

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Pedro Innocenti Isaac

Pedro Innocenti Isaac é sócio da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Sociedade de Advogados e especialista em direito tributário pela PUC-SP.