O Código Tributário Nacional foi editado em 25 de outubro de 1966, tendo previsto em seu artigo 171 a possibilidade da transação entre os entes tributantes e os contribuintes, mediante concessões mútuas.
Até recentemente, o referido artigo não possuía regulamentação em Lei. No âmbito federal, essa regulamentação veio recentemente com a edição da Medida Provisória (MP) nº 899, mais conhecida como a “MP do Contribuinte Legal”, em vigor desde a data de sua publicação em 16 de outubro de 2019.
Tal iniciativa do Governo Federal deve ser celebrada, especialmente na atual gestão em que as possibilidades de parcelamentos especiais como o REFIS estão cada vez mais distantes.
A transação nada mais é senão um acordo entre as partes envolvidas – no caso, o Fisco e o contribuinte. Trata-se de hipótese de meio alternativo de solução da disputa, sendo, portanto, uma hipótese de extinção do crédito tributário. Esta é a maior diferença entre a transação e o parcelamento, já que o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito até que a última parcela seja quitada pelo contribuinte.
A transação prevista pela MP do Contribuinte Legal será aplicada para débitos inscritos em dívida ativa, em especial os irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e os que são objeto de litígio nos âmbitos administrativo e judicial, devendo a Receita Federal regulamentar o programa ainda.
Poderão ser objeto de transação:
- os créditos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil e não judicializados;
- os créditos tributários inscritos em dívida ativa e os tributos da União, cuja cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
- os créditos tributários inscritos em dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.
Ficaram de fora os débitos relativos ao FGTS, ao Simples Nacional e algumas multas, como as relativas a sonegação, fraude ou conluio.
O acordo poderá ser feito de forma individual, por iniciativa do contribuinte ou da Procuradoria da Fazenda, ou por adesão nos casos de contencioso judicial ou administrativo tributário.
Em termos gerais, a transação poderá dispor sobre a concessão de descontos aos valores acessórios (juros, multa e encargos), os prazos e as formas de pagamento, como o diferimento e a moratória, e sobre o oferecimento e a substituição ou alienação de garantias e constrições.
Apesar de haver previsão de quitação do crédito transacionado em até 84 parcelas – ou até 100 para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte –, é fundamental relembrar que, ao contrário dos parcelamentos especiais como o REFIS, não haverá suspensão da exigibilidade dos créditos e nem o andamento das respectivas execuções fiscais, o que nos leva a crer que, em casos de concessão de desconto e/ou diferimento do pagamento do crédito tributário, a transação poderá estar condicionada ao oferecimento de garantia.
Em caso de rescisão da transação, a cobrança original voltará, podendo o contribuinte, em contrapartida, apresentar impugnação para apresentar seus argumentos contra a rescisão ou, ainda, corrigir eventual vício que tenha ensejado a rescisão.
Por fim, vale lembrar que as Medidas Provisórias têm força de Lei e produzem efeitos de imediato. Porém, por serem atos normativos editados pelo Presidente da República, as MPs precisam ser ratificadas pelo Poder Legislativo e convertidas em Lei para não perderem sua eficácia, conforme dispõe o artigo 62, da Constituição Federal.
A MP do Contribuinte Legal não é exceção à regra Constitucional, de forma que tanto a Câmara dos Deputados como o Senado poderão apresentar emendas de forma a alterar seus dispositivos quando de sua conversão em Lei.
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Pedro Innocenti Isaac é sócio da Thomazinho, Monteiro, Bellangero e Jorge Sociedade de Advogados e especialista em direito tributário pela PUC-SP.