Como é cediço no meio empresarial, a duplicata é um título de crédito estritamente nacional com formalidades previstas na antiga, mas ainda em vigor, Lei 5.474 de 1.968 e utilizada na compra e venda mercantil.

Foi publicada no fim do ano passado, a Lei 13.775/18 que deu uma nova roupagem a este tipo de título de crédito, ao modernizar a sua circulação, e, certamente, isso ocorreu em virtude do avanço da era digital que temos experimentado nos últimos anos.

Essa providência facilita bastante a compra e venda mercantil, tanto no âmbito do comércio tradicional, como no do comércio eletrônico, sobretudo porque os comerciantes já vinham improvisando e utilizando o boleto bancário em substituição à duplicata, emitida fisicamente, para a cobrança de mercadorias e/ou serviços, objeto de seus ramos de atividade.

A Lei 9.492/97, que regulamenta os serviços de protesto, por exemplo, já havia regulamentado o protesto de duplicatas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados. Posteriormente, o Código Civil também dispôs em seu artigo 889, § 3º, sobre a emissão de títulos a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente, não podendo ser esquecidos os boletos bancários que  também vinham sendo utilizados como meio de cobrança de duplicatas, modalidades essas admitidas pela jurisprudência pátria e que demonstravam a necessidade de uma regulamentação que assegurasse ao empresário a validade da utilização da duplicata de uma forma mais condizente com a atualidade.

Assim, a referida lei 13.775 não só garante a emissão digital, como cria mecanismos que validam o título, por meio dos órgãos credenciados a exercer a atividade, consistentes na emissão eletrônica.

Todavia, é importante ressaltar que a duplicata, concebida pela Lei 5.474/68, continua em vigor com o adendo de contar com uma emissão moderna. Portanto, os requisitos insertos na antiga Lei devem ser observados mesmo com a emissão eletrônica. 

Aliás, é importante relembrar que sendo a duplicata um título causal, sua origem advém de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços, e suas características formais são aquelas estipuladas na referida Lei, conhecida como a Lei das Duplicatas, sendo as principais: a denominação de duplicata, a data da emissão, a data do vencimento, os dados do vendedor e comprador, a importância a pagar, a praça de pagamento, e outras,  carecendo inclusive do aceite, com vistas a permitir a cobrança judicial.

Neste aspecto, vale lembrar que a duplicata escritural poderá ser protestada com a sua apresentação em cartório ou com o extrato eletrônico fornecido e atestado pela Instituição Escrituradora, nos termos previstos na citada Lei 13.775/18. Caso o sacado (devedor) não tenha devolvido o título aceito, este poderá ser protestado por falta de devolução, por falta de aceite e de pagamento, nos mesmos moldes da Lei que instituiu a Duplicata (5.474/68) e, de forma muito semelhante, ao título emitido fisicamente.

Caso a duplicata tenha sido protestada por indicação, a sua natureza executória perdura, desde que o instrumento de protesto esteja acompanhado pelo comprovante de entrega da mercadoria ou do serviço que lhe deu origem, conforme entendimento que já vinha sendo adotado pelos Tribunais brasileiros.

Em suma, a modernização trazida pela lei 13.775/18 à duplicata não prejudica a sua natureza de título de crédito, permitindo a cobrança judicial, pela via executiva, desde que observados os requisitos previstos na lei específica que regulamenta o tema há mais de quarenta anos.

Por fim, não se pode deixar de considerar que a inovação é um importante meio legal para o empresário brasileiro que utiliza a duplicata para o seu ramo de negócio, assegurando-lhe o recebimento do seu crédito, de forma direta, dando-lhe celeridade e eficiência no seu faturamento.

E. Ideli Silva é Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, especializada em Direito Privado, Direito Processual Civil e Direito de Família.