A aplicação do IPCA-E como índice de correção das condenações trabalhistas tem causado grande celeuma tanto na doutrina quanto na jurisprudência trabalhista, em especial, em razão da Reclamação Constitucional nº 22.012 ajuizada pela Fenaban (Federação Nacional dos Bancos) perante o Supremo Tribunal Federal que questiona a adoção desse índice para atualização de débitos trabalhistas.
Até o julgamento da referida Reclamação Constitucional, esteve em vigor liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli que suspendia a aplicação do IPCA-E como índice de correção na Justiça do Trabalho mantendo-se, portanto, a Taxa de Referência Diária (TRD) prevista no art. 39 da Lei 8.177/91.
Segundo a decisão liminar, o fundamento do TST para aplicar o IPCA-E era decorrente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.357 e 4.425 que discutem atualização de créditos devidos pela Fazenda Pública, não aplicável aos débitos trabalhistas. Ocorre que, em dezembro de 2017, a maioria dos Ministros da 2ª Turma do STF julgou improcedente a Reclamação Constitucional por entender que a decisão do TST não configurou desrespeito ao julgamento do STF nas referidas ADIs.
Com a improcedência da Reclamação Constitucional, os Tribunais Trabalhistas têm aplicado o entendimento do Pleno do TST preferido no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade (ArgInc nº 479- 60.2011.5.04.0231) que, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo 39 da Lei 8.177/91, assegura a aplicação do IPCA-E como índice de atualização dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho em substituição à TR a partir de 25 de março de 2015 (considerando a modulação dos efeitos conferidos nessa decisão).
Como se não bastasse, entre o ínterim da decisão proferida pelo TST na Arguição de Inconstitucionalidade e o julgamento da Reclamação Constitucional pelo STF, entrou em vigor, no dia 11 de novembro de 2017, a Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) que expressamente previu, no §7º do artigo 879 da CLT, a aplicação da TR como índice de correção para os créditos trabalhistas.
Em razão de tal previsão legal, surgiram decisões divergentes na Justiça do Trabalho, visto que há julgados trabalhistas que aplicam a TR como índice dos créditos trabalhistas até 24/03/2015, a partir de 25/03/2015 o IPCA-E, ante a decisão do Pleno do TST.
Entretanto, há outros julgados que aplicam as mesmas diretrizes acima, mas, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, determinam novamente a aplicação da TR, ante a expressa previsão legal do artigo celetista supramencionado.
O posicionamento dos Tribunais Trabalhistas estão longe de firmar posição, especialmente porque há tanto Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.867) proposta pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) questionando a constitucionalidade do §7º do art. 897 da CLT como também há Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 58) proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), a favor do referido dispositivo celetista, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes e pendentes de julgamento.
Além dessa nova discussão que ora surge com essas ações constitucionais, cabe destacar que, em 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux concedeu liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso interposto pela Fazenda Pública contra decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE 870.947) suspendendo a aplicação do IPCA-E como índice de correção dos créditos devidos pela Fazenda Pública.
Diante da nebulosa fase que as demandas trabalhistas estão imergidas, resta-nos aguardar o posicionamento definitivo da Suprema Corte quanto ao efetivo índice de correção dos débitos trabalhistas, evitando decisões conflitantes que gerem as jurisdicionados insegurança jurídica, morosidade e inefetiva da prestação jurisdicional.
Cristina Felicio Drummond de Castro Franchi é graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003. Foi professora Titular de Direito e Processo do Trabalho na Universidade Santo André – UniA (2005-2007).